Por indícios de irregularidades, TCE-AM suspende licitação no valor de 1,6 milhão da Prefeitura de Parintins

O valor é referente a obra do ginásio poliesportivo e cultural da Escola Estadual Senador João Bosco.

26/03/2025 às 12h26 Atualizada em 26/03/2025 às 17h01
Por: Vinícius Bellchior
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Parte do valor da obra seria de emenda da deputada Mayra Dias (Avante) ao centro, entre o prefeito Mateus Assayag e o ex-prefeito Bi Garcia, ambos do PSD - Foto: Reprodução
Parte do valor da obra seria de emenda da deputada Mayra Dias (Avante) ao centro, entre o prefeito Mateus Assayag e o ex-prefeito Bi Garcia, ambos do PSD - Foto: Reprodução

Nessa terça-feira (25), o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM) determinou a suspensão imediata do pregão eletrônico nº 35/2024 da Prefeitura de Parintins, no valor de R$ R$ 1.605.315,55 (1,6 milhão), referente a construção do ginásio poliesportivo e cultural da Escola Estadual Senador João Bosco. A decisão é assinada pelo conselheiro Fabian Barbosa.

De acordo com o TCE-AM, a decisão monocrática faz parte da Representação com Pedido de Medida Cautelar formulada pela Empresa RAIFRAN B DA SILVA, em desfavor da Prefeitura de Parintins, para apuração de possíveis irregularidades atinentes ao Pregão Eletrônico nº 35/2024.

“Assim é que, preenchidos os requisitos de probabilidade do direito invocado, por toda a argumentação trazida acerca do favorecimento da empresa vencedora em decorrência do Decreto nº 8.538/2015, e do perigo da demora, vez que há notório risco de ineficácia da futura decisão de mérito da Representação, determino a concessão da cautelar, suspendendo o ato de adjudicação e homologação do Pregão Eletrônico nº 35/2024 até o término da instrução do caso”, diz um trecho da decisão.

Ainda segundo o TCE-AM, a alegação da prefeitura de periculum in mora reverso não se comprova nos autos, ao passo de que não se tem notícia do início das obras, ou sequer da assinatura do Termo de Contrato oriundo da licitação, não havendo o que se falar em prejuízo dos materiais e serviços já iniciados.

“A sobredita determinação deve ser dirigida ao Sr. Mateus Ferreira Assayag, Prefeito Municipal de Parintins, vez que o certame encontra-se em fase sujeita à sua responsabilidade, recaindo, portanto, sobre o referido gestor o dever de comprovação da suspensão ordenada perante este Tribunal”, completa o TCE.

Entenda o caso

A empresa RAIFRAN B DA SILVA fundamentou seu pedido discorrendo que, após a fase de lances do certame, que havia se encerrado com a melhor proposta sendo a da Representante, no valor de R$ 1.605.315,55, a agente (Prefeitura) de contratação convocou a empresa J C CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS LTDA, para cobrir o lance vencedor do Lote 1, com base na alínea "b", Inciso II, Art. 9º do Decreto nº 8.538/2015, o que, na ótica da Representante, se constitui em aplicação inadequada, já que seria aplicável apenas à Administração Pública Federal.

A RAIFRAN B DA SILVA aduziu ainda que a empresa J C CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS LTDA, não cumpriria todos os requisitos para demonstração de sua capacidade técnica e que o lance apresentado no valor de R$ 1.605.115,59, ligeiramente inferior ao da Representante, se constituiria como objetivamente inexequível, conforme jurisprudência manifesta do Tribunal de Contas da União.

A empresa suscitou que, apesar de atender integralmente aos requisitos do edital e apresentar a proposta mais vantajosa, foi desclassificada sem fundamentação idônea, em violação aos princípios da legalidade e publicidade.

Além disso, discorreu que não conseguiu interpor recurso contra o ato da agente de contratação devido a problemas técnicos na plataforma, sendo forçado a questionar o ato por e-mail, conforme documentado.

Ao fim, elencou seus pleitos de suspensão da homologação do certame e da adjudicação do seu objeto com requerimento para que, no mérito, seja declarada a vencedora do certame avaliado.

“Assim, havendo dúvida sobre o enquadramento da empresa vencedora, também há questionamento razoável sobre a adequação de aplicação do favorecimento decorrente do Decreto nº 8.538/2015, o que restaria por caracterizar conduta em desacordo com a norma de licitações, prejudicando de maneira substancial o resultado do certame”, diz o relator em sua decisão.

O TCE-AM finaliza o documento afirmando que, pós o cumprimento das determinações, REMETAM-SE os autos à Diretoria de Controle Externo de Obras Públicas – DICOP, e posteriormente ao Ministério Público de Contas, para que, diante da documentação e justificativas porventura apresentadas, adotem as medidas pertinentes ao prosseguimento do trâmite ordinário do presente processo e, por fim, retornem os autos conclusos ao Relator do feito para apreciação.

Leia a decisão completa aqui.

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